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Real Infrator

Juizado suspende multa de trânsito por falta de indicação do condutor infrator

O Juizado Especial das Fazendas Públicas de Porangatu (GO) concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de auto de infração de trânsito que poderia resultar na instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Lucas Galindo Miranda.

A ação foi ajuizada com o objetivo de anular auto de infração lavrado pela Goinfra e atribuído ao proprietário do veículo, embora, segundo os autos, ele não fosse o condutor no momento da infração. A pontuação decorrente do registro poderia ensejar a abertura de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) pelo Detran-GO.

Fundamentos da decisão

Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão destacou que, embora tenha ocorrido a preclusão do prazo para indicação do condutor na via administrativa, é juridicamente possível a apresentação judicial do real responsável pela infração, desde que acompanhada de elementos mínimos de identificação e de declaração expressa de responsabilidade.

No caso concreto, foi juntada aos autos declaração assinada pela pessoa indicada como condutora, com reconhecimento de firma, assumindo a autoria da infração. Para o Juízo, a documentação apresentada confere verossimilhança às alegações e afasta, em juízo de cognição sumária, a presunção de responsabilidade atribuída automaticamente ao proprietário do veículo.

O juiz também ressaltou o risco de dano, uma vez que a manutenção da pontuação poderia levar à suspensão da CNH do autor, configurando prejuízo imediato e de difícil reparação. Com isso, determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração até ulterior deliberação judicial.

Atuação da defesa

A defesa o advogado Paulo Roberto Pereira de Souza, que sustentou a ilegalidade da imputação automática de pontuação ao proprietário do veículo quando demonstrado, ainda que judicialmente, que a infração foi praticada por terceiro.

Na petição inicial, o advogado argumentou que o prazo previsto no artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro se limita à esfera administrativa, não impedindo a revisão do ato pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A defesa também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais que admitem a indicação judicial do real condutor para fins de transferência de pontuação.

Próximos passos

Com a concessão da liminar, os efeitos do auto de infração permanecem suspensos enquanto tramita a ação. O Detran-GO e a Goinfra foram citados para apresentar contestação, e o processo seguirá para análise do mérito.

Processo nº 5971238-67.2025.8.09.0130

 

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